Geral Licitação
Inexigibilidade de Licitação: permissões, proibições e requisitos de justificativa.
Lei 14.133/2021
21/04/2025 19h32
Por: Mara Medrado

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21) introduziu, no capítulo dedicado à contratação direta, o instituto da inexigibilidade de licitação, disciplinado no artigo 74, permitindo que a Administração contrate sem prévia competição quando esta se mostra inviável. O tema exige atenção à estrita observância dos requisitos legais, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos.

1. Hipóteses de inexigibilidade

O art. 74 elenca de forma exemplificativa as situações em que a licitação torna‑se inexigível, ou seja, inviável a competição:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. citeturn0search0

Essas hipóteses visam abranger situações em que, por força da singularidade do objeto ou da exclusividade do fornecedor, resta impossibilitada a competição.

2. Requisitos formais e justificativa

Todo processo de inexigibilidade deve obedecer ao rito de contratação direta, com a instrução documental prevista no art. 72:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou executivo;
II – estimativa de despesa, conforme art. 23;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
IV – demonstração da compatibilidade de recursos orçamentários;
V – comprovação de habilitação e qualificação do contratado;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente. citeturn7search0

Destacam‑se, em especial, a razão da escolha (item VI) – que deve demonstrar a exclusividade ou notória especialização – e a justificativa de preço (item VII), com pesquisa de valores praticados no mercado.

3. Caracterização da inviabilidade de competição

Para configurar a inexigibilidade, não basta a simples afirmação de exclusividade: é imperioso comprovar a impossibilidade de competição. Conforme o Manual de Licitações e Contratos do TCU, “a inexigibilidade ocorre quando a competição entre fornecedores é inviável, seja em razão da singularidade do objeto, da existência de único agente apto a fornecê-lo ou da contratação de todos os interessados que atendam aos requisitos definidos (credenciamento)”.

Em prática, isso requer:

A falta dessa comprovação pode configurar uso indevido da inexigibilidade.

4. Proibições e responsabilização

Não se admite a inexigibilidade por mera conveniência administrativa ou para favorecer empresa específica. A Lei 14.133/21 prevê severas consequências:

5. Conclusão

A inexigibilidade de licitação, embora essencial para garantir contratações de objetos singulares ou fornecedores exclusivos, demanda rigor na instrução e motivação do processo. A observância estrita dos requisitos legais e a coleta de provas da inviabilidade de competição são fundamentais para evitar litígios e responsabilizações. Em todos os casos, recomenda‑se a consulta prévia ao setor jurídico e a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assegurando transparência e controle.

Referências

Tribunal de Contas da União. Manual de Licitações e Contratos.