O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) extinguiu, sem análise do mérito, o processo que questionava o Pregão Eletrônico nº 098/2025 da Prefeitura de Fernandópolis, destinado à contratação de empresa especializada para fornecimento de sistema estruturado de ensino e livros didáticos complementares de língua inglesa para a educação infantil.
A decisão foi assinada pelo conselheiro Dimas Ramalho e publicada com base em despacho datado de 6 de abril de 2026. No documento, o tribunal registra que a própria Prefeitura de Fernandópolis informou a revogação do certame, o que levou à perda do objeto da representação.
O pregão previa contratação estimada em R$ 1.696.605,04 e abrangia materiais voltados a alunos e professores do ensino infantil de 2 a 5 anos, incluindo assessoria pedagógica e recursos complementares.
Antes da revogação, o TCE-SP já havia determinado a paralisação do procedimento licitatório e fixado prazo para que a Prefeitura apresentasse cópia integral do edital, anexos e justificativas sobre os questionamentos levantados na representação formulada por Gustavo Tortelote de Brito.
No despacho, Dimas Ramalho destacou que, com a revogação do Pregão Eletrônico nº 098/2025, nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, houve perda superveniente do objeto da ação. Com isso, o processo foi extinto sem apreciação do mérito e também foram cessados os efeitos da liminar anteriormente concedida.
A decisão ainda determina ciência ao Ministério Público de Contas, abertura de prazo recursal e posterior arquivamento do processo eletrônico, após comunicação ao plenário da Corte.
Na prática, o despacho do TCE-SP não analisa se havia ou não irregularidades de fundo no conteúdo do edital, uma vez que a revogação do pregão pela administração municipal encerrou o objeto da discussão antes do julgamento do mérito.