O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) decidiu, em sessão do Tribunal Pleno realizada na quarta-feira (20), no Auditório Nobre “Professor José Luiz de Anhaia Mello”, na capital, aperfeiçoar a forma de contabilização da chamada atividade delegada realizada por policiais civis e militares a serviço dos municípios.
A deliberação acolheu voto do conselheiro Marco Bertaiolli, que tratou do tema ao propor ajustes no Comunicado nº 40/24, do Sistema Audesp. A medida estabelece que os pagamentos feitos pelas prefeituras a policiais pelo desempenho da atividade delegada não sejam computados como despesa de pessoal, afastando-os dos limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Segundo o entendimento do TCE-SP, essa mudança contábil traz repercussões importantes para os municípios, que deixam de ter comprometida sua margem legal em razão do custeio dessas gratificações.
A atividade delegada está prevista na Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que disciplina o chamado Regime Especial de Trabalho Policial. Nesse formato, policiais civis e militares podem atuar em convênios firmados entre o Estado e os municípios, permanecendo, contudo, vinculados estatutariamente às suas corporações, em regime de dedicação exclusiva.
Eles não estabelecem vínculo funcional, empregatício ou hierárquico com as prefeituras contratantes, apenas recebem gratificação pelo serviço prestado em escala suplementar. Dessa forma, atuam de maneira voluntária fora de suas jornadas ordinárias, reforçando a segurança municipal sem prejuízo das atribuições originais.
Com a decisão, o TCE-SP busca garantir maior segurança jurídica e contábil às administrações municipais, ao mesmo tempo em que reconhece a relevância da atividade delegada para a ordem pública local.
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