A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) obteve decisão favorável da Justiça Federal em ação movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava condenar o Estado ao pagamento de R$ 165 milhões por suposta desapropriação indireta relacionada ao tombamento de área do Parque do Povo, na capital paulista.
Na decisão, a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitou o pedido de indenização. O juiz validou os argumentos da PGE/SP de que o tombamento, ocorrido em 1995, foi uma medida legítima voltada à preservação do patrimônio cultural, ambiental e social da área.
A ação sustentava que o tombamento de parte do imóvel teria inviabilizado a exploração econômica do terreno e provocado esvaziamento do direito de propriedade, o que caracterizaria desapropriação indireta. Uma das avaliações anexadas ao processo chegava a cotar o imóvel em R$ 2 bilhões, valor que foi totalmente descartado pela Justiça.
Em sua defesa, o Estado de São Paulo, representado pela PGE/SP, argumentou que o tombamento é instrumento previsto na Constituição Federal para proteção do patrimônio cultural e que, no caso concreto, não houve perda da propriedade nem supressão das faculdades econômicas do imóvel. Prova disso é que as duas entidades fecharam, mais tarde, um acordo com o Município de São Paulo para transferir o direito de uso da superfície da área destinada ao Parque do Povo.
A decisão destacou ainda que as autoras continuaram exercendo prerrogativas típicas de proprietárias, inclusive negociando condições de utilização da área e transferências de potencial construtivo, circunstâncias incompatíveis com a tese de desapropriação indireta.
Com a sentença, a Justiça Federal reafirmou a legitimidade do tombamento como instrumento constitucional de proteção de bens de valor histórico, cultural e ambiental. O Parque do Povo foi tombado para preservação de atividades esportivas, culturais e de lazer tradicionalmente desenvolvidas no local, especialmente o futebol de várzea.
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