O Superior Tribunal de Justiça, no dia 26 de junho deste ano publicou decisão tomada por unanimidade, pela sua Terceira Turma, determinando a revisão do contrato entre um banco e uma empresa que teve suas atividades paralisadas em virtude da pandemia de Covid-19.
A decisão que determinou a revisão contratual se fundamentou em decisões anteriores do próprio STJ que consideram a pandemia Covid-19 evento imprevisível e extraordinário, o que é suficiente para ensejar a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos artigos 317 e 478 do Código Civil.
O fato de que a empresa teve suas atividades interrompidas por determinação do poder público, foi outro aspecto que colaborou para que a Terceira Turma, do STJ determinasse a revisão do contrato, na busca de seu reequilíbrio econômico financeiro.
Para Jose Campello, da Vivacqua Advogados, este posicionamento dos tribunais não é surpresa pois desde 2020 vem alertando que face ao ineditismo da pandemia de Covid-19, as pessoas físicas e jurídicas deveriam buscar de maneira administrativa, uma solução equitativa, respeitando os princípios da transparência, lealdade e boa fé que guardam os contratos antes de buscarem a tutela judicial.
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