A 4ª vara de Fazenda Pública do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu para uma incorporadora liminar para suspender a cobrança de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis sobre transferências de imóveis para integralização de capital social.
O ITBI é um tributo cobrado sobre a transferência de bens imóveis e cada município pode definir suas próprias alíquotas, dentro de limites estabelecidos pela legislação federal. Como exemplo, na cidade de São Paulo a alíquota padrão é de 3% sobre o valor total da transação.
“Essa suspensão da cobrança do ITBI pelo TJSP mostra o quanto é importante ter uma consultoria para um planejamento tributário eficaz para detectar oportunidades e identificar situações de risco”, alerta Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.
Na prática o magistrado postergou a cobrança do tributo da incorporadora, pois sua atividade principal é o aluguel e venda de imóveis, portanto, com base na legislação, não teria direito à imunidade de ITBI, benefício que vale apenas para a empresa que não tem como atividade preponderante a negociação imobiliária.
“O entendimento do juiz Antonio Augusto Galvão de França é de que como a constituição da sociedade incorporadora é recente, é preciso primeiro averiguar qual a atividade preponderante e, após três anos, apurar se o imposto deve incidir ou não”, explica Ardanaz.
Como a incorporadora existe há apenas um ano, ela poderá desfrutar do benefício por mais dois, podendo investir o ganho financeiro que vai ter nesse período.
Com o objetivo de ter esse tipo de eficiência tributária para os bens, muitos gestores buscam na criação de uma holding uma alternativa para controlar e administrar o patrimônio das pessoas que pertencem a um determinado grupo.
“Uma sociedade holding participa de outras sociedades como cotista ou acionista, tendo como objetivo a detenção de bens, que podem ser participações em outras sociedades e imóveis, além de outros bens e direitos”, avisa Ardanaz.
Trata-se de uma ferramenta na organização patrimonial, permitindo a concentração de investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, atuando como instrumento de controle societário, além de promover a separação de ativos ou atividades, podendo assim segmentar e proteger o patrimônio com regras especiais.
A holding poderá ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou por ações e pode ser dividida em Pura ou de Participações, Mista ou Familiar. A Pura ou de Participações acontece quando a empresa investidora tem como único objetivo social a participação em outras sociedades na qualidade de acionista ou quotista.
Na Mista, a empresa investidora possui atividades secundárias, caracterizando-se pela integralização de bens imóveis ou móveis dos quotistas/acionistas, fundadores no capital social da pessoa jurídica.
E a Familiar é aquela que ampara o empresariado nacional com blindagem e diretrizes frente aos problemas cotidianos, como conflitos familiares, separações e falecimentos, dentre outros.
“Além de possibilitar uma redução da carga tributária, a proteção patrimonial através de uma sociedade holding constitui uma medida preventiva e eficaz em face de futuros credores e dos riscos empresariais, aperfeiçoando a gestão de ativos, resguardando as atividades econômicas e problemas familiares”, finaliza Ardanaz.
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