A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (16) projeto de lei que cria o selo "Empresa Parceira do Meio Ambiente", com validade de dois anos, para condecorar as pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente.
A proposta permite margem de preferência em licitações públicas para a contratação de bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam rotulagem ambiental.
Como o PL 5.690/2019 , do senador Confúcio Moura (MDB-RO), foi aprovado em caráter terminativo na CCJ, segue direto para análise da Câmara dos Deputados, salvo se houver recurso para votação no Plenário do Senado. O relator na CCJ, senador Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou parecer pela aprovação da proposta, com três das emendas apresentadas na Comissão de Meio Ambiente (CMA), onde o projeto foi aprovado anteriormente, e mais uma subemenda de sua autoria.
De acordo com o texto, o selo "Empresa Parceira do Meio Ambiente" será concedido a empresas que desenvolvem suas atividades segundo critérios claros de sustentabilidade erealizarem atividades como reflorestamento e criação e manutenção de áreas protegidas.
A autorização para uso do selo será concedida pelo poder público ou por uma instituição por ele acreditada, por solicitação da empresa interessada, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
O projeto prevê o custeio, pelo solicitante, das despesas necessárias à concessão e à fiscalização do uso da certificação. Oselo tem prazo de dois anos para uso, podendo ser renovado. No caso de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão do selo, a empresa beneficiária será descredenciada.
A proposta inclui, nos processos de licitação, a possibilidade de estabelecimento de margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam rotulagem ambiental concedida pelo poder público ou por organismo de certificação credenciado acreditado do Sistema Brasileiro de Certificação.
O autor, Confúcio Moura, destacou o poder da rotulagem ambiental como instrumento de mudança de comportamento tanto do mercado consumidor quanto da atividade produtiva.
Eleenfatizou, ainda, o poder catalisador das compras públicas, que devem ser orientadas "para implementar políticas públicas que induzam a um padrão de consumo e produção que atenda ao interesse público de uma sociedade mais justa e igualitária, sem comprometer o bem-estar das gerações futuras", razão pela qual se deve favorecer as empresas que obtenham o selo.
Eduardo Braga acolheu três emendas aprovadas na CMA, sendo duas do senador Fabiano Contarato (PT-ES). A primeira determina que a autoridade concedente do selo publique periodicamente em seu site lista atualizada de empresas beneficiárias, com acesso às informações a ela fornecidas e aos relatórios semestrais de prestação de contas, que passará a ser obrigatório para detalhar atividades e iniciativas desenvolvidas para a proteção do meio ambiente.
A segunda trata de reduzir conflitos de interesse entre certificador e empresa, vedando que ambos façam parte do mesmo grupo econômico.
Licitações
Atualmente, no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
O relator acolheu também emenda da CAS para que sejam priorizados ainda bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que possuam rotulagem ambiental concedida pelo poder público ou por organismo de certificação credenciado acreditado do Sistema Brasileiro de Certificação.
Essa margem de preferência está prevista na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), mas não na nova (Lei 14.133, de 2021). A emenda acrescenta também à nova Lei de Licitações a possibilidade de margem de preferência para esses produtos.
“Com relação à possibilidade da adoção de margem de preferência nas licitações promovidas pela administração pública, de bens e serviços produzidos por empresas com certificação ou rotulagem ambiental, ou seja, a preferência por esses bens e serviços mesmo que seu preço supere o de concorrentes por um percentual previamente estabelecido, somos favoráveis à medida, pois, como registrado no parecer da CMA, o PL se vale do poder de compra do Estado para induzir comportamentos e atitudes sustentáveis por parte do setor privado”, disse o relator.
De acordo com a Lei 8.666, é possível estabelecer margem de preferência. Por isso, Eduardo Braga apresentou subemenda para que seja fixado o referido percentual máximo (de 10%) também para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas com rotulagem ambiental.
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