O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou regular o Pregão Eletrônico nº 090/2024 e o Contrato nº 12/2025, firmado entre a Prefeitura Municipal de Fernandópolis e a empresa J. Stefani Empreendimentos Ltda., no valor de R$ 2.049.969,60, destinado à prestação de serviços de 35 cozinheiras(os) responsáveis pelo preparo da merenda escolar da rede municipal. A decisão foi publicada no dia 21 de agosto de 2025, assinada pelo conselheiro substituto Samy Wurman.
O processo licitatório, iniciado em dezembro de 2024, enfrentou pedidos de impugnação e recursos, mas contou com a participação de 33 empresas. A vencedora apresentou proposta quase 20% abaixo do orçamento estimado pela administração, que era de R$ 2,54 milhões. O contrato inclui, além da mão de obra, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e materiais de limpeza.
Durante a análise, a Unidade Regional de Fernandópolis do TCE apontou uma série de fragilidades, como a suposta aglutinação de objetos distintos (mão de obra e fornecimento de materiais), ausência de detalhamento no plano anual de contratações e inconsistências no termo de referência.
O Município, representado pelo advogado Márcio Cardoso Gomes, defendeu que a contratação estava de acordo com a legislação e que a inclusão de materiais de limpeza e EPIs era necessária para atender às normas sanitárias. A Prefeitura também destacou dificuldades em manter cargos efetivos de merendeiras devido a afastamentos e readaptações, além de projeto de lei que prevê a extinção de 110 cargos.
Ao julgar o caso, o TCE-SP reconheceu inconsistências, mas entendeu que não houve prejuízo à competitividade nem violação grave aos princípios da economicidade e da legalidade. O relator recomendou, entretanto, que a Prefeitura revise os editais antes de publicá-los, para evitar cláusulas conflitantes e garantir maior clareza nos próximos certames.
Entre as observações, foram citadas:
contradições quanto à participação de empresas em consórcio;
divergência entre a exigência de garantia no termo de referência e a dispensa dessa exigência no contrato;
inadequação da comunicação de início dos serviços, que foi feita por telefone e não por documento formal.
O julgamento também afastou a tese de que o contrato burlaria o concurso público, uma vez que a Prefeitura justificou a terceirização diante das dificuldades em manter o quadro de servidores ativos e da tramitação de lei para extinguir os cargos de merendeiras.
O processo reforça a necessidade de maior alinhamento da administração municipal com os requisitos da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, sobretudo no que se refere à fundamentação técnica, clareza contratual e planejamento.
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