Encontra-se pendente de análise pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7.063/17, que propõe a inclusão do § 1º, no art. 5º, da Lei de Concessões para que seja permitido que, em uma única licitação, seja concedida a prestação de serviços públicos e a execução de obras conexos, desde que se demonstre justificativa pela eficiência econômica, pelos ganhos de escala, pela complementariedade de escopo ou pelo atendimento integrado aos interesses dos usuários.
Com isso, torna-se possível que, em uma única licitação, seja outorgada ao concessionário a prestação conjunta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos ou outros arranjos, desde que justificáveis sob os aspectos econômico-financeiros.
A Agência Nacional de Águas (ANA), que aprovou, pela Resolução nº 245/25, a Norma de Referência nº 12/25, a qual estabelece os aspectos a serem observados na elaboração de atos normativos e na tomada de decisões para a estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, colocou em consulta pública, que se encerra em 26 de fevereiro de 2026, com o objetivo de coletar contribuições para o aprimoramento do processo de elaboração da norma de referência (NR) sobre a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmados entre o titular do serviço público e o respectivo prestador.
Para Paula Pincelli T. Vivacqua, sócia da Vivacqua Advogados, "apesar de já há algum tempo se aceitar a delegação conjunta dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ante a interdependência técnica e econômica destes, esta modificação da lei, se implementada, importa em uma mudança de modelo, pois não se estará mais diante de uma mera aglutinação de objetos distintos, mas sim de soluções integradas, que privilegiam ganhos de eficiência e aderência às demandas contemporâneas de universalização do saneamento básico".
E continua a advogada, "quanto à consulta pública em andamento, vejo uma sinergia com o pretendido pelo legislativo federal, ao permitir a aglutinação de outros componentes do saneamento básico tanto em projetos em desenvolvimento quanto em contratos já em andamento, desde que demonstrada a inter-relação, sinergia e eficiência na execução dos serviços, mas não se pode perder de vista a busca do máximo de retorno social, para que a avaliação dos projetos acompanhe a complexidade das novas demandas da sociedade, não se limitando ao mero Value for Money (VFM)".
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