O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou improcedente uma representação apresentada contra a Prefeitura Municipal de Fernandópolis envolvendo a Ata de Registro de Preços nº 386/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 68/2025. A decisão foi assinada pelo conselheiro substituto-auditor Valdenir Antonio Polizeli, no processo nº 00006780.989.26-5.
A representação foi apresentada por Valter Lopes de Oliveira e apontava possíveis irregularidades relacionadas à recusa de materiais fornecidos no âmbito do certame. Segundo o documento, a discussão envolvia o item 64 do pregão, em que teria havido divergência entre o catálogo apresentado pela empresa e o entendimento da fiscalização municipal sobre o produto que deveria ser entregue conforme o memorial descritivo.
De acordo com a sentença, a Fiscalização do TCE-SP concluiu pela improcedência da representação. O entendimento foi de que a Administração Municipal recusou o recebimento de 600 unidades do produto fornecido porque o material estava em desconformidade com as especificações previstas no Termo de Referência.
Na decisão, o conselheiro substituto-auditor destacou que não foi verificada irregularidade na conduta da Prefeitura ao recusar os bens entregues. Segundo o Tribunal, uma vez comprovada a desconformidade do produto em relação ao que foi licitado, a Administração Pública não tinha obrigação de aceitar o material.
Outro ponto mencionado na sentença é que a própria representante teria reconhecido a divergência entre o objeto fornecido e aquele efetivamente licitado. Para o TCE-SP, esse fato reforçou a regularidade da atuação administrativa, especialmente com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que exige o cumprimento das regras previstas no edital e em seus anexos.
A empresa interessada, Creative Things Comércio de Distribuição Ltda., chegou a propor a substituição do material ou o cancelamento do item, mas as propostas foram rejeitadas pela Municipalidade, conforme registrado nos autos. O Tribunal também apontou que o valor da ata estava abaixo do limite estabelecido pela Ordem de Serviço SDG nº 01/2025 para autuação de processo específico.
Diante dos elementos analisados, o TCE-SP julgou improcedente a representação e determinou o arquivamento dos autos. A decisão, no entanto, ressalta que o julgamento não alcança eventuais atos ainda pendentes de instrução ou análise pelo Tribunal.
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