A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou, em caráter conclusivo, proposta que dispensa o aposentado por invalidez e quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de revisão médico-pericial para comprovar a condição, se a incapacidade for considerada permanente, irreversível ou irrecuperável.
A proposta seguirá para o Senado, caso não haja recurso para análise do Plenário da Câmara.
O texto também dispensa a revisão pericial, feita por médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para aposentados por invalidez ou segurados em gozo do auxílio doença que tenham mal de Alzheimer, doença de Parkinson e Esclerose Lateral Amiotrófica. A medida só não valerá se houver suspeita de fraude.
O parecer do relator, deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), foi favorável ao Projeto de Lei 8949/17, do ex-deputado Rôney Nemer (DF), aos projetos apensados (10570/18, 1207/19, 5061/19, 2490/20 e 4026/20) e ao substitutivo da Comissão de Saúde, com subemenda de redação.
No substitutivo, o relator acolheu proposta contida em um dos projetos apensados de que a perícia médica do segurado do INSS ou requerentes do BPC com Aids tenha sempre a participação de pelo menos um médico especialista em infectologia.
Perícias injustificáveis
Boulos salientou a importância do projeto para resolver o caso de perícias injustificáveis. “Talvez muitos não saibam, mas ainda há perícias injustificadas com aposentados e beneficiários do BPC que têm deficiências irreversíveis, definitivas, e mesmo assim têm que se submeter a perícias periódicas”, disse. “Qual o sentido, se a pessoa é portadora de deficiência que é irreversível, de ela ter que ir lá de ano em ano para ter que comprovar que ainda tem a deficiência?”, questionou.
Lei atual
Hoje, a Lei dos Benefícios da Previdência Social já dispensa os aposentados por invalidez com HIV/Aids dessa avaliação periódica. Além disso, o aposentado e o pensionista por invalidez são dispensados do exame após completarem 60 anos de idade ou 55 anos com, pelo menos, 15 anos recebendo o benefício (Lei 13457/17).
Por sua vez, a Lei 8.742/93, que trata do BPC, define a revisão a cada dois anos.
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