A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21) introduziu, no capítulo dedicado à contratação direta, o instituto da inexigibilidade de licitação, disciplinado no artigo 74, permitindo que a Administração contrate sem prévia competição quando esta se mostra inviável. O tema exige atenção à estrita observância dos requisitos legais, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos.
1. Hipóteses de inexigibilidade
O art. 74 elenca de forma exemplificativa as situações em que a licitação torna‑se inexigível, ou seja, inviável a competição:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. citeturn0search0
Essas hipóteses visam abranger situações em que, por força da singularidade do objeto ou da exclusividade do fornecedor, resta impossibilitada a competição.
2. Requisitos formais e justificativa
Todo processo de inexigibilidade deve obedecer ao rito de contratação direta, com a instrução documental prevista no art. 72:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou executivo;
II – estimativa de despesa, conforme art. 23;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
IV – demonstração da compatibilidade de recursos orçamentários;
V – comprovação de habilitação e qualificação do contratado;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente. citeturn7search0
Destacam‑se, em especial, a razão da escolha (item VI) – que deve demonstrar a exclusividade ou notória especialização – e a justificativa de preço (item VII), com pesquisa de valores praticados no mercado.
3. Caracterização da inviabilidade de competição
Para configurar a inexigibilidade, não basta a simples afirmação de exclusividade: é imperioso comprovar a impossibilidade de competição. Conforme o Manual de Licitações e Contratos do TCU, “a inexigibilidade ocorre quando a competição entre fornecedores é inviável, seja em razão da singularidade do objeto, da existência de único agente apto a fornecê-lo ou da contratação de todos os interessados que atendam aos requisitos definidos (credenciamento)”.
Em prática, isso requer:
A falta dessa comprovação pode configurar uso indevido da inexigibilidade.
4. Proibições e responsabilização
Não se admite a inexigibilidade por mera conveniência administrativa ou para favorecer empresa específica. A Lei 14.133/21 prevê severas consequências:
5. Conclusão
A inexigibilidade de licitação, embora essencial para garantir contratações de objetos singulares ou fornecedores exclusivos, demanda rigor na instrução e motivação do processo. A observância estrita dos requisitos legais e a coleta de provas da inviabilidade de competição são fundamentais para evitar litígios e responsabilizações. Em todos os casos, recomenda‑se a consulta prévia ao setor jurídico e a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assegurando transparência e controle.
Referências
Tribunal de Contas da União. Manual de Licitações e Contratos.
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