A Lei nº 14.133/2021, que institui o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos no Brasil, incorpora de forma expressiva critérios de sustentabilidade, alinhando‑se a práticas internacionais de ESG (Ambiental, Social e Governança). Entre seus principais avanços estão:
· Princípio do desenvolvimento nacional sustentável como norteador de toda a atividade licitatória.
· Incorporação do ciclo de vida do objeto na fase de planejamento e julgamento, permitindo avaliar custos e impactos ambientais desde a extração de insumos até o descarte.
· Exigência de estudos socioambientais e descrição de mitigação de impactos já nos Estudos Técnicos Preliminares, Termo de Referência e Projetos Básicos.
· Responsabilidade pelo licenciamento ambiental e prioridade de tramitação junto ao Sisnama, garantindo que obras e serviços de engenharia respeitem condicionantes ambientais.
· Possibilidade de remuneração variável atrelada a metas de desempenho sustentável, incentivando contratações mais verdes.
O art. 5º inclui expressamente o “desenvolvimento nacional sustentável” como princípio a ser observado em todas as licitações e contratos administrativos. Essa inovação consolida o compromisso constitucional de promover o crescimento econômico sem esgotar recursos naturais.
A nova norma mantém princípios clássicos (legalidade, impessoalidade, moralidade etc.), mas destaca-se ao equilibrar economicidade com responsabilidade socioambiental, abrindo espaço para critérios que por vezes onerem inicialmente o certame, porém gerem ganhos a médio e longo prazo.
No art. 6º, inciso XXIII, alínea “c”, o Termo de Referência deve conter “descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto” . Isso permite avaliar não apenas o preço inicial, mas também custos de manutenção, depreciação e impactos ambientais ao longo da vida útil do bem ou serviço.
O art. 6º, inciso XXV, exige que o Projeto Básico para obras de engenharia contenha “estudos socioambientais” que detalhem a mitigação de impactos, destinação adequada de resíduos e avaliação de vizinhança. Ainda, o art. 18, I, § 1º, XII, determina a inclusão de requisitos como baixo consumo de energia, logística reversa e outras medidas mitigadoras já nos Estudos Técnicos Preliminares.
O edital pode atribuir ao contratado a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental (art. 25, § 5º), garantindo que todas as exigências legais sejam prévia e corretamente cumpridas. Além disso, o § 2º do mesmo artigo prevê prioridade de tramitação nos órgãos do Sisnama, com base nos princípios da celeridade, cooperação, economicidade e eficiência.
O art. 45, inciso II, reforça a obrigatoriedade de observar normas relativas a mitigação por condicionantes e compensação ambiental definidas no licenciamento, assegurando maior rigor no controle de impactos.
Conforme o art. 25, § 2º, o edital poderá prever o uso de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias‑primas locais, desde que não prejudique competitividade ou eficiência, estimulando cadeias produtivas regionais.
O art. 34, § 1º, autoriza considerar custos indiretos relacionados a manutenção, depreciação e impacto ambiental como fatores do ciclo de vida, permitindo julgamentos que valorizem bens de maior durabilidade, mesmo com custo unitário inicial mais elevado.
O art. 144 permite estabelecer remuneração variável vinculada a metas de sustentabilidade ambiental, remunerando contratados que superem indicadores de eficiência energética, redução de resíduos ou outras metas socioambientais definidas no edital.
Ao integrar princípios de desenvolvimento sustentável, análise de ciclo de vida, licenciamento ambiental e incentivos econômicos, a Lei 14.133/2021 consolida o caminho para contratações públicas mais responsáveis e alinhadas aos desafios climáticos e sociais. Sua efetiva aplicação dependerá da capacitação dos agentes públicos, da elaboração de regulamentações complementares e do acompanhamento rigoroso dos resultados socioambientais.
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